Independentemente das eventuais boas intenções dos proponentes, este novo regime é um retrocesso.
O crime de violação tinha no Código de Processo Penal, até agora, a natureza de crime semi-público - isto é, tratado em tudo como os crimes públicos mas salvaguardando a reserva e a privacidade da ofendida, se esse for o interesse e a vontade dela. Esse regime de reconhecimento da dignidade e intimidade da mulher ofendida, que configura a natureza de crime semi-público é, por isso, o que vigora nos países com Ordem Jurídica mais avançada e progressista.
É certo que à comunidade judiciária não preocupará este retrocesso legislativo - porque a imposição de publicidade feita pela nova lei vai, na prática, ser mera figura de estilo... Nenhuma mulher que queira retirar do domínio público a sua privacidade poderá ser obrigada à devassa.
Mas se esta lei é substancialmente inócua, nem por isso deixa de ser menosconsideradora da liberdade e da dignidade da Mulher.
20.Dez.2014
