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Constituição da República - sagrada e amaldiçoada

A propósito do papel do Tribunal Constitucional na deriva anti-democrática 

Como lei que é, a Constituição será sempre um texto susceptível (e carecido) de interpretação. Porque a lei é, de sua natureza, geral e abstracta - porque para todo o universo dos cidadãos e para todas as situações do mesmo género.
O que acontece é que, por axioma da filosofia jurídica e por conquista da História Política, o texto constitucional de qualquer País, enunciando os valores sagrados e invioláveis que definem o regime, os princípios constitucionais têm uma interpretação fixada e consagrada pela Humanidade (maxime pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e por outros tratados internacionais subscritos por todos os países civilizados).
Isto é: Cada princípio constitucional aplica-se a uma diversidade de situações (sub-tipos) e para conjugar e articular cada situação dessas com a essência do princípio e com os outros princípios estatuídos na mesma Constituição - e aplica-se segundo princípios e regras que a Humanidade foi definindo cada vez com mais precisão e tornou objectivas, por assim dizer.
Deste modo, a interpretação das normas constitucionais faz-se segundo uma técnica, segundo regras científicas que são universais. Essa ciência tem recorte técnico de alguma profundidade (por isso há um órgão especializado para a fazer) mas faz-se segundo regras e princípios muito claros e definidos objectivamente.
Daí que o Tribunal Constitucional escape tão seguramente ao controlo da vontade dos políticos. Nem é fácil a cada Juiz desrespeitar as regras técnicas que vinculam a sua posição.
Isto não quer dizer que a elaboração de uma Constituição não tenha um conteúdo de opção política. Ao redigir-se a Constituição, uma Nação escolhe qual o seu padrão de regime. Por isso a aprovação de uma Constituição exige uma maioria muito alargada da população - é a escolha do REGIME em que o País viverá.
Também não quer dizer que a Constituição seja imutável. O mesmo Povo que escolhe um regime pode introduzir-lhe alterações e modificá-lo. Em 1933 Salazar revogou a Constituição de 1911; e em 1976 a esmagadora maioria da Assembleia Constituinte revogou a Constituição feita por Salazar e aprovou uma nova, optando pelo regime da Democracia - que é a que temos actualmente.

A questão que se tem colocado nos últimos 2 anos é que o Governo e o Presidente da República pretendem fazer, aprovar e aplicar leis que são proibidas por esta Constituição (e não o seriam na de 1933, feita por Salazar, por exemplo) - mas sem propor a alteração da Lei Fundamental.
Dizem que aceitam o regime democrático (mantendo a Constituição em vigor), mas fazem leis contrárias a esse regime consagrado na Constituição, como se ela não existisse.
É isso que o Tribunal constitucional não tem deixado passar.